STJ — 2763668
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a5f81432251a3ff4d12e83a663dd7b7b86411076f36dc9a94fdff2624489587
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao
recurso e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de
que esta avaliasse sua competência para o julgamento de ação penal
que envolvia pontos em comum com outros processos já declinados
àquele juízo, incluindo conexão de pessoas (núcleo político) e modus
operandi semelhante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há conexão
probatória ou teleológica suficiente para atrair a competência da
Justiça Federal nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ;(ii)
verificar se a ausência de verba federal no custeio das contratações
impede a aplicação da regra de conexão que estabelece a competência
unificada da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência criminal da Justiça Federal, prevista no art. 109,
IV, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e abrange os
crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, suas autarquias ou empresas públicas.
4. A Súmula 122 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal o
julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e
estadual, salvo exceções previstas em lei.
5. A análise da conexão probatória entre ações penais deve
considerar se a prova de uma infração influi na de outra ou se há
interligação entre os fatos, como pode ocorrer no caso em tela, no
qual há pontos em comum e modus operandi semelhante entre as ações
penais.
6. Embora a ação penal em questão não envolva diretamente verba
federal, a jurisprudência consolidada admite que a competência da
Justiça Federal para crimes conexos deve ser analisada em cada caso
concreto, sobretudo quando há indicativos de identidade parcial de
partes (núcleo político) e de outros elementos de interconexão entre
os fatos.
7. A decisão agravada está de acordo com as Súmulas 122 e 150 do
STJ, que reconhecem a competência da Justiça Federal para avaliar,
inclusive, a definição da própria competência nos casos de conexão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PRESENÇA DE VERBA FEDERAL EM
ALGUNS DOS CONTRATOS. POSSÍVEL CONEXÃO SUBJETIVA E OBJETIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 122 E 150 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao
recurso e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de
que esta avaliasse sua competência para o julgamento de ação penal
que envolvia pontos em comum com outros processos já declinados
àquele juízo, incluindo conexão de pessoas (núcleo político) e modus
operandi semelhante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há conexão
probatória ou teleológica suficiente para atrair a competência da
Justiça Federal nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ;(ii)
verificar se a ausência de verba federal no custeio das contratações
impede a aplicação da regra de conexão que estabelece a competência
unificada da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência criminal da Justiça Federal, prevista no art. 109,
IV, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e abrange os
crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, suas autarquias ou empresas públicas.
4. A Súmula 122 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal o
julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e
estadual, salvo exceções previstas em lei.
5. A análise da conexão probatória entre ações penais deve
considerar se a prova de uma infração influi na de outra ou se há
interligação entre os fatos, como pode ocorrer no caso em tela, no
qual há pontos em comum e modus operandi semelhante entre as ações
penais.
6. Embora a ação penal em questão não envolva diretamente verba
federal, a jurisprudência consolidada admite que a competência da
Justiça Federal para crimes conexos deve ser analisada em cada caso
concreto, sobretudo quando há indicativos de identidade parcial de
partes (núcleo político) e de outros elementos de interconexão entre
os fatos.
7. A decisão agravada está de acordo com as Súmulas 122 e 150 do
STJ, que reconhecem a competência da Justiça Federal para avaliar,
inclusive, a definição da própria competência nos casos de conexão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.