STJ — 2649902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15fa4acc6f3019c399a1bff8c5cb2a3a90573e845b0d7e2052a8d4d551929cdb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS INCONTROVERSAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por maioria, absolveu o réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de Justiça poderia revalorizar as provas já analisadas pelas instâncias ordinárias sem incorrer em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) se a absolvição do recorrido deve ser mantida ou se a condenação deve ser restabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração jurídica de provas incontroversas não caracteriza revolvimento fático-probatório, sendo admissível em recurso especial quando os fatos já foram examinados pelas instâncias ordinárias.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como relatos de familiares e mudanças comportamentais detectadas após os abusos.
- O Tribunal de origem desconsiderou provas colhidas sob o crivo do contraditório que reforçavam a narrativa da vítima, incluindo depoimentos da genitora e de sua irmã, que indicavam mudança no comportamento da menor e a admissão dos abusos pelo próprio réu quando confrontado.
- Pequenas dissonâncias entre os depoimentos da vítima na fase policial e judicial não são suficientes para afastar a condenação, considerando o decurso do tempo e a idade da ofendida à época dos fatos.
- A tese de que a denúncia teria sido motivada por desentendimentos familiares carece de respaldo probatório e não justifica a absolvição diante do conjunto de provas consistente e harmônico nos autos.
- A condenação do recorrido deve ser restabelecida nos exatos termos da sentença de primeiro grau, pois a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 860538 — HABEAS CORPUS · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2257085 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2218184 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA