STJ — 2766642

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7509af9a073b96c039c4df9a682ff9a2bfa91e942827737624e6b189a30860db

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo crime de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §2º, do Código Penal), decorrente de disparo de arma de fogo contra seu companheiro, resultando em incapacidade permanente para o trabalho, perda de movimentos dos membros inferiores e superior direito, além de incontinência urinária. O pedido recursal buscava a fixação da pena no mínimo legal e o regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) verificar se a dosimetria da pena foi fundamentada corretamente, especialmente a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais e a fixação do regime semiaberto; e(ii) analisar se a confissão qualificada da agravante deveria ter sido reconhecida como atenuante, conforme previsto no art. 65, III, "d", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, considerando a elevada culpabilidade da agravante, os motivos vingativos do crime, a gravidade das consequências e a utilização de arma de fogo contra a vítima sem possibilidade de defesa, resultando em paraplegia e outras sequelas permanentes. O regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda que a ré seja primária. A confissão qualificada foi reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula 545/STJ, pois foi utilizada para embasar a condenação. No entanto, sua aplicação se deu em fração menor, reduzindo a pena em 1/12, o que resultou na pena definitiva de 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. O reexame das provas para afastar a condenação e a valoração das circunstâncias judiciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria nova análise do conjunto fático-probatório. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o regime semiaberto quando há circunstâncias desfavoráveis na dosimetria, mesmo para réus primários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada na culpabilidade elevada, nos motivos vingativos, na gravidade das consequências e no uso de meio de execução especialmente reprovável. A imposição de regime inicial semiaberto é cabível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o réu seja primário, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para a condenação, mas pode ter aplicação reduzida conforme o princípio da individualização da pena. O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §2º; 33, §§ 2º e 3º; 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 545; EDcl no AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA COMPANHEIRO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME SEMIABERTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo crime de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §2º, do Código Penal), decorrente de disparo de arma de fogo contra seu companheiro, resultando em incapacidade permanente para o trabalho, perda de movimentos dos membros inferiores e superior direito, além de incontinência urinária. O pedido recursal buscava a fixação da pena no mínimo legal e o regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a dosimetria da pena foi fundamentada corretamente, especialmente a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais e a fixação do regime semiaberto; e(ii) analisar se a confissão qualificada da agravante deveria ter sido reconhecida como atenuante, conforme previsto no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, considerando a elevada culpabilidade da agravante, os motivos vingativos do crime, a gravidade das consequências e a utilização de arma de fogo contra a vítima sem possibilidade de defesa, resultando em paraplegia e outras sequelas permanentes. O regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda que a ré seja primária. A confissão qualificada foi reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula 545/STJ, pois foi utilizada para embasar a condenação. No entanto, sua aplicação se deu em fração menor, reduzindo a pena em 1/12, o que resultou na pena definitiva de 4 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. O reexame das provas para afastar a condenação e a valoração das circunstâncias judiciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria nova análise do conjunto fático-probatório. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite o regime semiaberto quando há circunstâncias desfavoráveis na dosimetria, mesmo para réus primários. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada na culpabilidade elevada, nos motivos vingativos, na gravidade das consequências e no uso de meio de execução especialmente reprovável. A imposição de regime inicial semiaberto é cabível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o réu seja primário, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para a condenação, mas pode ter aplicação reduzida conforme o princípio da individualização da pena. O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §2º; 33, §§ 2º e 3º; 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 545; EDcl no AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.