STJ — 2766642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7509af9a073b96c039c4df9a682ff9a2bfa91e942827737624e6b189a30860db
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da
agravante pelo crime de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §2º, do
Código Penal), decorrente de disparo de arma de fogo contra seu
companheiro, resultando em incapacidade permanente para o trabalho,
perda de movimentos dos membros inferiores e superior direito, além
de incontinência urinária. O pedido recursal buscava a fixação da
pena no mínimo legal e o regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a dosimetria da pena
foi fundamentada corretamente, especialmente a valoração negativa de
quatro circunstâncias judiciais e a fixação do regime semiaberto;
e(ii) analisar se a confissão qualificada da agravante deveria ter
sido reconhecida como atenuante, conforme previsto no art. 65, III,
"d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, considerando a elevada culpabilidade da agravante, os
motivos vingativos do crime, a gravidade das consequências e a
utilização de arma de fogo contra a vítima sem possibilidade de
defesa, resultando em paraplegia e outras sequelas permanentes.
O regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda
que a ré seja primária.
A confissão qualificada foi reconhecida como atenuante, nos termos
da Súmula 545/STJ, pois foi utilizada para embasar a condenação. No
entanto, sua aplicação se deu em fração menor, reduzindo a pena em
1/12, o que resultou na pena definitiva de 4 anos, 1 mês e 10 dias
de reclusão.
O reexame das provas para afastar a condenação e a valoração das
circunstâncias judiciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois
demandaria nova análise do conjunto fático-probatório.
A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que admite o regime semiaberto quando há circunstâncias
desfavoráveis na dosimetria, mesmo para réus primários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando
fundamentada na culpabilidade elevada, nos motivos vingativos, na
gravidade das consequências e no uso de meio de execução
especialmente reprovável.
A imposição de regime inicial semiaberto é cabível quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o réu seja
primário, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante quando
utilizada para a condenação, mas pode ter aplicação reduzida
conforme o princípio da individualização da pena.
O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a dosimetria
da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §2º; 33,
§§ 2º e 3º; 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 545; EDcl no AgRg
no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 16/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DISPARO DE ARMA DE FOGO
CONTRA COMPANHEIRO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REGIME SEMIABERTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE
RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da
agravante pelo crime de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §2º, do
Código Penal), decorrente de disparo de arma de fogo contra seu
companheiro, resultando em incapacidade permanente para o trabalho,
perda de movimentos dos membros inferiores e superior direito, além
de incontinência urinária. O pedido recursal buscava a fixação da
pena no mínimo legal e o regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a dosimetria da pena
foi fundamentada corretamente, especialmente a valoração negativa de
quatro circunstâncias judiciais e a fixação do regime semiaberto;
e(ii) analisar se a confissão qualificada da agravante deveria ter
sido reconhecida como atenuante, conforme previsto no art. 65, III,
"d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, considerando a elevada culpabilidade da agravante, os
motivos vingativos do crime, a gravidade das consequências e a
utilização de arma de fogo contra a vítima sem possibilidade de
defesa, resultando em paraplegia e outras sequelas permanentes.
O regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso, ainda
que a ré seja primária.
A confissão qualificada foi reconhecida como atenuante, nos termos
da Súmula 545/STJ, pois foi utilizada para embasar a condenação. No
entanto, sua aplicação se deu em fração menor, reduzindo a pena em
1/12, o que resultou na pena definitiva de 4 anos, 1 mês e 10 dias
de reclusão.
O reexame das provas para afastar a condenação e a valoração das
circunstâncias judiciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois
demandaria nova análise do conjunto fático-probatório.
A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que admite o regime semiaberto quando há circunstâncias
desfavoráveis na dosimetria, mesmo para réus primários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando
fundamentada na culpabilidade elevada, nos motivos vingativos, na
gravidade das consequências e no uso de meio de execução
especialmente reprovável.
A imposição de regime inicial semiaberto é cabível quando há
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o réu seja
primário, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante quando
utilizada para a condenação, mas pode ter aplicação reduzida
conforme o princípio da individualização da pena.
O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a dosimetria
da pena encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §2º; 33,
§§ 2º e 3º; 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 545; EDcl no AgRg
no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 16/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.