STJ — 2550365
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bac8019f4302fabe749894958196f5de3e54a608aab2b114b03fa33b5a978651
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por MARCOS KAIRALLA DA
SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do
STF e na Súmula 7 do STJ.
2. O recorrente foi condenado por apropriação indébita (art. 168,
§1º, III, do Código Penal) à pena de 1 ano, 3 meses e 10 dias de
reclusão, posteriormente reduzida, em grau de apelação, para 1 ano,
2 meses e 15 dias, em regime semiaberto.
3. O agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 do
STJ e 283 do STF e que houve violação ao art. 28-A do CPP, pois não
foi intimado pessoalmente sobre a proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP), além de alegar que o Ministério Público
deveria ter reiterado a proposta após sua localização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do
Ministério Público em oferecer ANPP ao recorrente foi devidamente
fundamentada; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na ausência de
intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo
direito subjetivo do investigado, desde que a recusa seja
fundamentada.
6. O Ministério Público recusou a proposta de ANPP ao recorrente com
base na sua reincidência específica, aplicando corretamente a
vedação prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP.
7. O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a
oferecer o ANPP, salvo em caso de recusa imotivada, o que não
ocorreu no caso.
8. A alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu
sobre a proposta de ANPP não prospera, pois a defesa não se insurgiu
contra a suposta omissão antes da sentença condenatória,
configurando preclusão.
9. O exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância excepcional,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO INVESTIGADO À PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por MARCOS KAIRALLA DA
SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do
STF e na Súmula 7 do STJ.
2. O recorrente foi condenado por apropriação indébita (art. 168,
§1º, III, do Código Penal) à pena de 1 ano, 3 meses e 10 dias de
reclusão, posteriormente reduzida, em grau de apelação, para 1 ano,
2 meses e 15 dias, em regime semiaberto.
3. O agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 do
STJ e 283 do STF e que houve violação ao art. 28-A do CPP, pois não
foi intimado pessoalmente sobre a proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP), além de alegar que o Ministério Público
deveria ter reiterado a proposta após sua localização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do
Ministério Público em oferecer ANPP ao recorrente foi devidamente
fundamentada; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na ausência de
intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo
direito subjetivo do investigado, desde que a recusa seja
fundamentada.
6. O Ministério Público recusou a proposta de ANPP ao recorrente com
base na sua reincidência específica, aplicando corretamente a
vedação prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP.
7. O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a
oferecer o ANPP, salvo em caso de recusa imotivada, o que não
ocorreu no caso.
8. A alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu
sobre a proposta de ANPP não prospera, pois a defesa não se insurgiu
contra a suposta omissão antes da sentença condenatória,
configurando preclusão.
9. O exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância excepcional,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.