STJ — 2550365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bac8019f4302fabe749894958196f5de3e54a608aab2b114b03fa33b5a978651

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por MARCOS KAIRALLA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do STF e na Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado por apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal) à pena de 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida, em grau de apelação, para 1 ano, 2 meses e 15 dias, em regime semiaberto. 3. O agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF e que houve violação ao art. 28-A do CPP, pois não foi intimado pessoalmente sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), além de alegar que o Ministério Público deveria ter reiterado a proposta após sua localização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP ao recorrente foi devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado, desde que a recusa seja fundamentada. 6. O Ministério Público recusou a proposta de ANPP ao recorrente com base na sua reincidência específica, aplicando corretamente a vedação prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP. 7. O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a oferecer o ANPP, salvo em caso de recusa imotivada, o que não ocorreu no caso. 8. A alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP não prospera, pois a defesa não se insurgiu contra a suposta omissão antes da sentença condenatória, configurando preclusão. 9. O exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO À PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por MARCOS KAIRALLA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do STF e na Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado por apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal) à pena de 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida, em grau de apelação, para 1 ano, 2 meses e 15 dias, em regime semiaberto. 3. O agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF e que houve violação ao art. 28-A do CPP, pois não foi intimado pessoalmente sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), além de alegar que o Ministério Público deveria ter reiterado a proposta após sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP ao recorrente foi devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado, desde que a recusa seja fundamentada. 6. O Ministério Público recusou a proposta de ANPP ao recorrente com base na sua reincidência específica, aplicando corretamente a vedação prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP. 7. O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a oferecer o ANPP, salvo em caso de recusa imotivada, o que não ocorreu no caso. 8. A alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP não prospera, pois a defesa não se insurgiu contra a suposta omissão antes da sentença condenatória, configurando preclusão. 9. O exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.