STJ — 2534551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0821864bb939d9bec540d61983088aef8dc66868e6148adb52a44c1e7063711b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902810
Número de registro na fonte
202304632396
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2534551 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0821864bb939d9bec540d61983088aef8dc66868e6148adb52a44c1e7063711b. SHA-256 do comentário: 242a11bd61607b3481f937e4012a149674b9cf4196893913aafe7aca5aa2603f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 0821864bb939d9bec540d61983088aef8dc66868e6148adb52a44c1e7063711b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa na fase do artigo 402 do CPP configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal a quo fundamentou que o indeferimento de diligências não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e necessidade das diligências para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 400, § 1º, do CPP. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao juiz indeferir diligências que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. A jurisprudência do STJ reitera que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para atender às pretensões do agravante, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou impertinência das diligências. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.067/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa na fase do artigo 402 do CPP configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo fundamentou que o indeferimento de diligências não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e necessidade das diligências para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 400, § 1º, do CPP. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao juiz indeferir diligências que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. A jurisprudência do STJ reitera que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para atender às pretensões do agravante, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou impertinência das diligências. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.067/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.