Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0821864bb939d9bec540d61983088aef8dc66868e6148adb52a44c1e7063711b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2534551 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0821864bb939d9bec540d61983088aef8dc66868e6148adb52a44c1e7063711b. SHA-256 do comentário: 242a11bd61607b3481f937e4012a149674b9cf4196893913aafe7aca5aa2603f.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, alegando cerceamento de defesa por
indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402 do
Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
diligências requeridas pela defesa na fase do artigo 402 do CPP
configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo fundamentou que o indeferimento de diligências
não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado,
destinatário das provas, aferir a pertinência e necessidade das
diligências para a formação de seu convencimento, conforme o artigo
400, § 1º, do CPP.
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que permite ao juiz indeferir diligências que considerar
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
5. A jurisprudência do STJ reitera que o indeferimento fundamentado
de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento
ilegal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para atender às pretensões do agravante, o que é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas
pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado,
destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou
impertinência das diligências. 2. A reanálise do acervo
fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º;
CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.067/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, alegando cerceamento de defesa por
indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402 do
Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
diligências requeridas pela defesa na fase do artigo 402 do CPP
configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo fundamentou que o indeferimento de diligências
não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado,
destinatário das provas, aferir a pertinência e necessidade das
diligências para a formação de seu convencimento, conforme o artigo
400, § 1º, do CPP.
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que permite ao juiz indeferir diligências que considerar
protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
5. A jurisprudência do STJ reitera que o indeferimento fundamentado
de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento
ilegal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para atender às pretensões do agravante, o que é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas
pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado,
destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou
impertinência das diligências. 2. A reanálise do acervo
fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º;
CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.067/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2534551 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0821864bb939d9bec540d61983088aef8dc66868e6148adb52a44c1e7063711b. SHA-256 do comentário:242a11bd61607b3481f937e4012a149674b9cf4196893913aafe7aca5aa2603f.