STJ — 2508543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5171748da273baf747d33d81b0688637deabb3b1218493a7db8420c909a02f79
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentado na vedação do reexame de provas em sede de
apelos excepcionais, conforme Súmula 7 do STJ, na adequação do
acórdão com a jurisprudência dessa Corte, nos termos da súmula 83.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela
parte agravante, sustentando que a tese recursal já havia sido
analisada e rejeitada na segunda instância, não apresentando questão
federal.
3. O recorrente busca a exclusão da pena de prestação de serviços
comunitários, pleiteando a fixação apenas de prestação pecuniária e
multa, com base no artigo 44, § 2º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos e multa, quando ao crime já está cominada a pena de multa.
5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para
alterar o entendimento das instâncias ordinárias, em face da Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão
agravada pelos próprios fundamentos.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há direito subjetivo
do condenado escolher a pena substitutiva, cabendo ao magistrado
definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é
recomendada quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a
pena de multa cumulativa, como é o caso dos autos. A jurisprudencial
desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, se o preceito
secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de
liberdade, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da
multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE
USO PERMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUPERIOR A 1 ANO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO QUE COMINA PENA DE
MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, fundamentado na vedação do reexame de provas em sede de
apelos excepcionais, conforme Súmula 7 do STJ, na adequação do
acórdão com a jurisprudência dessa Corte, nos termos da súmula 83.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela
parte agravante, sustentando que a tese recursal já havia sido
analisada e rejeitada na segunda instância, não apresentando questão
federal.
3. O recorrente busca a exclusão da pena de prestação de serviços
comunitários, pleiteando a fixação apenas de prestação pecuniária e
multa, com base no artigo 44, § 2º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos e multa, quando ao crime já está cominada a pena de multa.
5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para
alterar o entendimento das instâncias ordinárias, em face da Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão
agravada pelos próprios fundamentos.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há direito subjetivo
do condenado escolher a pena substitutiva, cabendo ao magistrado
definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é
recomendada quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a
pena de multa cumulativa, como é o caso dos autos. A jurisprudencial
desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, se o preceito
secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de
liberdade, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da
multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.