STJ — 206582
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a49d489a4bde76280c8edd81acb09c0772df46c5e69a50c67f078083c3397ddc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do recorrente, denunciado por sequestro e tortura. O agravante
reitera alegações no sentido de ausência de fundamentação concreta
para a prisão preventiva, destacando possuir residência fixa e
ocupação lícita, e pleiteia a revogação da prisão com ou sem
aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, em
conformidade com os requisitos legais do art. 312 do Código de
Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito,
evidenciada pelo modus operandi, com violência física e tortura,
justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
4. A conduta imputada ao recorrente - privação da liberdade da
vítima mediante tortura, com prolongado sofrimento físico e
psicológico, para obtenção de confissão sobre suposto roubo -
apresenta elevado risco à ordem pública, justificando a segregação
cautelar.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como
primariedade, emprego lícito e residência fixa, não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando a gravidade concreta da
conduta e o risco de reiteração delitiva estão devidamente
demonstrados.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inadequada diante da intensidade da violência
praticada e do cenário de extrema agressividade evidenciado nos
autos.
7. A decisão agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela
legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em
elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública.
8. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SEQUESTRO E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do recorrente, denunciado por sequestro e tortura. O agravante
reitera alegações no sentido de ausência de fundamentação concreta
para a prisão preventiva, destacando possuir residência fixa e
ocupação lícita, e pleiteia a revogação da prisão com ou sem
aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do
delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, em
conformidade com os requisitos legais do art. 312 do Código de
Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito,
evidenciada pelo modus operandi, com violência física e tortura,
justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
4. A conduta imputada ao recorrente - privação da liberdade da
vítima mediante tortura, com prolongado sofrimento físico e
psicológico, para obtenção de confissão sobre suposto roubo -
apresenta elevado risco à ordem pública, justificando a segregação
cautelar.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como
primariedade, emprego lícito e residência fixa, não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando a gravidade concreta da
conduta e o risco de reiteração delitiva estão devidamente
demonstrados.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inadequada diante da intensidade da violência
praticada e do cenário de extrema agressividade evidenciado nos
autos.
7. A decisão agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela
legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em
elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública.
8. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.