STJ — 206582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a49d489a4bde76280c8edd81acb09c0772df46c5e69a50c67f078083c3397ddc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, denunciado por sequestro e tortura. O agravante reitera alegações no sentido de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando possuir residência fixa e ocupação lícita, e pleiteia a revogação da prisão com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com violência física e tortura, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 4. A conduta imputada ao recorrente - privação da liberdade da vítima mediante tortura, com prolongado sofrimento físico e psicológico, para obtenção de confissão sobre suposto roubo - apresenta elevado risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão devidamente demonstrados. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da intensidade da violência praticada e do cenário de extrema agressividade evidenciado nos autos. 7. A decisão agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 8. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, denunciado por sequestro e tortura. O agravante reitera alegações no sentido de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando possuir residência fixa e ocupação lícita, e pleiteia a revogação da prisão com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com violência física e tortura, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 4. A conduta imputada ao recorrente - privação da liberdade da vítima mediante tortura, com prolongado sofrimento físico e psicológico, para obtenção de confissão sobre suposto roubo - apresenta elevado risco à ordem pública, justificando a segregação cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão devidamente demonstrados. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da intensidade da violência praticada e do cenário de extrema agressividade evidenciado nos autos. 7. A decisão agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 8. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.