STJ — 207000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a7722fb9df2d2d0a779e972cde0cd7c8d1b1850ee746f5d5d1278383e4544d1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso
em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão preventiva
de integrante de organização criminosa especializada no tráfico
internacional e interestadual de drogas e lavagem de dinheiro, com
forte atuação no litoral do Paraná.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva da paciente está devidamente fundamentada, à luz do art.
312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos delitos imputados à organização criminosa, evidenciada
pela movimentação de aproximadamente 5,2 toneladas de cocaína,
considerados apenas os carregamentos apreendidos, e de quantia
milionária, sendo o ora agravante "integrante do núcleo financeiro
da ORCRIM, responsável pela gestão dos valores provenientes do
tráfico internacional, auxiliando na organização, registro e
elaboração de relatórios diários relativos à exportação de drogas,
ao tráfico no mercado interno e ao pagamento de despesas com a
logística de armazenamento e transporte dos carregamentos de cocaína
e de imóveis adquiridos".
4. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa
inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESPECIALIZADA QUE MANTÉM
GRANDE INFLUÊNCIA SOBRE A CRIMINALIDADE VIOLENTA NO LITORAL NO
PARANÁ. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. MAGNITUDE DO ESQUEMA REVELADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso
em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão preventiva
de integrante de organização criminosa especializada no tráfico
internacional e interestadual de drogas e lavagem de dinheiro, com
forte atuação no litoral do Paraná.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva da paciente está devidamente fundamentada, à luz do art.
312 do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos delitos imputados à organização criminosa, evidenciada
pela movimentação de aproximadamente 5,2 toneladas de cocaína,
considerados apenas os carregamentos apreendidos, e de quantia
milionária, sendo o ora agravante "integrante do núcleo financeiro
da ORCRIM, responsável pela gestão dos valores provenientes do
tráfico internacional, auxiliando na organização, registro e
elaboração de relatórios diários relativos à exportação de drogas,
ao tráfico no mercado interno e ao pagamento de despesas com a
logística de armazenamento e transporte dos carregamentos de cocaína
e de imóveis adquiridos".
4. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa
inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.