STJ — 206664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8cf8dc8d12c04f83188f87a2bde6dcd0ad35ad1ee133133e7c65efc5595446d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por imputação de lavagem de capitais, sob alegação de que o pagamento de vantagem indevida configuraria mero exaurimento do crime de corrupção ativa. 2. A corte de origem rejeitou as teses de atipicidade da conduta e de ausência de indícios de autoria, afirmando a necessidade de instrução processual para apuração dos fatos complexos narrados na denúncia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é cabível quando a denúncia imputa ao recorrente o crime de lavagem de capitais, alegando-se que o pagamento de vantagem indevida seria mero exaurimento do crime de corrupção ativa. 4. A defesa alega que a denúncia não demonstra a prática de atos de ocultação ou dissimulação posteriores ao pagamento da vantagem indevida, o que inviabilizaria a configuração do crime de lavagem de capitais.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria são evidentes, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise dos autos revela que a denúncia descreve condutas que, em tese, configuram o crime de lavagem de capitais, sendo necessária a instrução processual para apuração dos fatos. 7. A alegação de que o pagamento de vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime de corrupção não impede, em tese, a prática autônoma do crime de lavagem de capitais, conforme entendimento jurisprudencial. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que não é possível em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria são evidentes. 2. A denúncia que descreve condutas que, em tese, configuram o crime de lavagem de capitais, demanda instrução processual para apuração dos fatos. 3. O pagamento de vantagem indevida pode, em tese, configurar crime autônomo de lavagem de capitais, não se limitando ao exaurimento do crime de corrupção ativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396; Lei nº 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STF, Inq 4259, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por imputação de lavagem de capitais, sob alegação de que o pagamento de vantagem indevida configuraria mero exaurimento do crime de corrupção ativa. 2. A corte de origem rejeitou as teses de atipicidade da conduta e de ausência de indícios de autoria, afirmando a necessidade de instrução processual para apuração dos fatos complexos narrados na denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é cabível quando a denúncia imputa ao recorrente o crime de lavagem de capitais, alegando-se que o pagamento de vantagem indevida seria mero exaurimento do crime de corrupção ativa. 4. A defesa alega que a denúncia não demonstra a prática de atos de ocultação ou dissimulação posteriores ao pagamento da vantagem indevida, o que inviabilizaria a configuração do crime de lavagem de capitais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria são evidentes, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise dos autos revela que a denúncia descreve condutas que, em tese, configuram o crime de lavagem de capitais, sendo necessária a instrução processual para apuração dos fatos. 7. A alegação de que o pagamento de vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime de corrupção não impede, em tese, a prática autônoma do crime de lavagem de capitais, conforme entendimento jurisprudencial. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que não é possível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios de autoria são evidentes. 2. A denúncia que descreve condutas que, em tese, configuram o crime de lavagem de capitais, demanda instrução processual para apuração dos fatos. 3. O pagamento de vantagem indevida pode, em tese, configurar crime autônomo de lavagem de capitais, não se limitando ao exaurimento do crime de corrupção ativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396; Lei nº 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STF, Inq 4259, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.