Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da. SHA-256 do comentário: 0165d1b7d751c551e9fbeed94fc2b30ec816f59a1539b2fac1211696b093fb3c.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a imposição de monitoramento eletrônico como medida cautelar
alternativa à prisão preventiva, aplicada em razão da gravidade
concreta do crime de lavagem de dinheiro, imputado ao recorrente, e
para garantir a ordem pública, prevenir fuga e fiscalizar o
cumprimento das demais cautelares.
2. O agravante alega a desnecessidade da medida cautelar em razão de
sua colaboração com as investigações e cumprimento regular das
medidas impostas; a ausência de vínculo com organização criminosa e
a desproporcionalidade da medida, considerando o tempo decorrido sob
monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há justificativa
idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento
eletrônico;(ii) analisar se o tempo de duração da cautelar
caracteriza excesso ou desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da medida de
monitoramento eletrônico para garantir a ordem pública, prevenir a
reiteração delitiva e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares
impostas, considerando os altos valores movimentados pelo
recorrente em suas contas bancárias (mais de R$ 65 milhões) e o
risco de fuga.
5. Não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento
eletrônico quando a medida se revela proporcional e adequada à
gravidade do delito, sendo uma ferramenta menos gravosa que a prisão
preventiva, conforme precedentes do STJ.
6. O cumprimento regular das medidas cautelares impostas não
constitui motivo para sua revogação, mas, ao contrário, demonstra
sua eficácia e necessidade, como já reconhecido pela jurisprudência
desta Corte (AgRg no RHC n. 176.377/SE).
7. A duração da medida cautelar não é automaticamente limitada a
noventa dias, devendo ser periodicamente reavaliada à luz das
circunstâncias concretas do caso, sem que o decurso do tempo
implique sua revogação automática (STJ, AgRg no HC n. 785.902).
8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito
e o modus operandi podem justificar a manutenção de medidas
cautelares rigorosas para a proteção da ordem pública e prevenção de
fuga (AgRg no RHC n. 180.053/AL).
9. Os precedentes citados pela defesa (HC 948.926/PE e HC
902.561/SC) possuem contextos fático-jurídicos distintos do caso em
apreço, não sendo aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR
MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PREVENÇÃO DE
FUGA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a imposição de monitoramento eletrônico como medida cautelar
alternativa à prisão preventiva, aplicada em razão da gravidade
concreta do crime de lavagem de dinheiro, imputado ao recorrente, e
para garantir a ordem pública, prevenir fuga e fiscalizar o
cumprimento das demais cautelares.
2. O agravante alega a desnecessidade da medida cautelar em razão de
sua colaboração com as investigações e cumprimento regular das
medidas impostas; a ausência de vínculo com organização criminosa e
a desproporcionalidade da medida, considerando o tempo decorrido sob
monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há justificativa
idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento
eletrônico;(ii) analisar se o tempo de duração da cautelar
caracteriza excesso ou desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da medida de
monitoramento eletrônico para garantir a ordem pública, prevenir a
reiteração delitiva e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares
impostas, considerando os altos valores movimentados pelo
recorrente em suas contas bancárias (mais de R$ 65 milhões) e o
risco de fuga.
5. Não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento
eletrônico quando a medida se revela proporcional e adequada à
gravidade do delito, sendo uma ferramenta menos gravosa que a prisão
preventiva, conforme precedentes do STJ.
6. O cumprimento regular das medidas cautelares impostas não
constitui motivo para sua revogação, mas, ao contrário, demonstra
sua eficácia e necessidade, como já reconhecido pela jurisprudência
desta Corte (AgRg no RHC n. 176.377/SE).
7. A duração da medida cautelar não é automaticamente limitada a
noventa dias, devendo ser periodicamente reavaliada à luz das
circunstâncias concretas do caso, sem que o decurso do tempo
implique sua revogação automática (STJ, AgRg no HC n. 785.902).
8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito
e o modus operandi podem justificar a manutenção de medidas
cautelares rigorosas para a proteção da ordem pública e prevenção de
fuga (AgRg no RHC n. 180.053/AL).
9. Os precedentes citados pela defesa (HC 948.926/PE e HC
902.561/SC) possuem contextos fático-jurídicos distintos do caso em
apreço, não sendo aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da. SHA-256 do comentário:0165d1b7d751c551e9fbeed94fc2b30ec816f59a1539b2fac1211696b093fb3c.