STJ — 206641

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902849
Número de registro na fonte
202404079818
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da. SHA-256 do comentário: 0165d1b7d751c551e9fbeed94fc2b30ec816f59a1539b2fac1211696b093fb3c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 38875f3ff96d828504ce03a03a3ae7acff75835ecb24e18970a47594f32a85da
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a imposição de monitoramento eletrônico como medida cautelar alternativa à prisão preventiva, aplicada em razão da gravidade concreta do crime de lavagem de dinheiro, imputado ao recorrente, e para garantir a ordem pública, prevenir fuga e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares. 2. O agravante alega a desnecessidade da medida cautelar em razão de sua colaboração com as investigações e cumprimento regular das medidas impostas; a ausência de vínculo com organização criminosa e a desproporcionalidade da medida, considerando o tempo decorrido sob monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há justificativa idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico;(ii) analisar se o tempo de duração da cautelar caracteriza excesso ou desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da medida de monitoramento eletrônico para garantir a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares impostas, considerando os altos valores movimentados pelo recorrente em suas contas bancárias (mais de R$ 65 milhões) e o risco de fuga. 5. Não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se revela proporcional e adequada à gravidade do delito, sendo uma ferramenta menos gravosa que a prisão preventiva, conforme precedentes do STJ. 6. O cumprimento regular das medidas cautelares impostas não constitui motivo para sua revogação, mas, ao contrário, demonstra sua eficácia e necessidade, como já reconhecido pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 176.377/SE). 7. A duração da medida cautelar não é automaticamente limitada a noventa dias, devendo ser periodicamente reavaliada à luz das circunstâncias concretas do caso, sem que o decurso do tempo implique sua revogação automática (STJ, AgRg no HC n. 785.902). 8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito e o modus operandi podem justificar a manutenção de medidas cautelares rigorosas para a proteção da ordem pública e prevenção de fuga (AgRg no RHC n. 180.053/AL). 9. Os precedentes citados pela defesa (HC 948.926/PE e HC 902.561/SC) possuem contextos fático-jurídicos distintos do caso em apreço, não sendo aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PREVENÇÃO DE FUGA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a imposição de monitoramento eletrônico como medida cautelar alternativa à prisão preventiva, aplicada em razão da gravidade concreta do crime de lavagem de dinheiro, imputado ao recorrente, e para garantir a ordem pública, prevenir fuga e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares. 2. O agravante alega a desnecessidade da medida cautelar em razão de sua colaboração com as investigações e cumprimento regular das medidas impostas; a ausência de vínculo com organização criminosa e a desproporcionalidade da medida, considerando o tempo decorrido sob monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há justificativa idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico;(ii) analisar se o tempo de duração da cautelar caracteriza excesso ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da medida de monitoramento eletrônico para garantir a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares impostas, considerando os altos valores movimentados pelo recorrente em suas contas bancárias (mais de R$ 65 milhões) e o risco de fuga. 5. Não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se revela proporcional e adequada à gravidade do delito, sendo uma ferramenta menos gravosa que a prisão preventiva, conforme precedentes do STJ. 6. O cumprimento regular das medidas cautelares impostas não constitui motivo para sua revogação, mas, ao contrário, demonstra sua eficácia e necessidade, como já reconhecido pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 176.377/SE). 7. A duração da medida cautelar não é automaticamente limitada a noventa dias, devendo ser periodicamente reavaliada à luz das circunstâncias concretas do caso, sem que o decurso do tempo implique sua revogação automática (STJ, AgRg no HC n. 785.902). 8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito e o modus operandi podem justificar a manutenção de medidas cautelares rigorosas para a proteção da ordem pública e prevenção de fuga (AgRg no RHC n. 180.053/AL). 9. Os precedentes citados pela defesa (HC 948.926/PE e HC 902.561/SC) possuem contextos fático-jurídicos distintos do caso em apreço, não sendo aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.