STJ — 1309871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 785891269b3f06dcff068cc3816df9a3eeb7a4e49fed48f68e586474f198e733
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE BENS
ADQUIRIDOS NA UNIÃO ESTÁVEL E DESCOBERTOS POSTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO
PARA SOBREPARTILHA. DEZ ANOS. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, deixando de
adotar a tese do embargante.
2. O eg. Tribunal estadual consignou que as partes celebraram acordo
sobre a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável,
mas, posteriormente, a parte teve notícia de outros bens que
integrariam a meação. Com efeito, não obstante a nomenclatura
contida na petição inicial - "Ação de reconhecimento e dissolução de
união estável; cumulada com partilha de bens" -, da leitura da
exordial e dos fundamentos contidos no v. acórdão estadual,
verifica-se que o pedido da ação destina-sea partilhar bens que
foram descobertos posteriormente ao acordo firmado entre as partes
sobre a partilha de bens. Nesse viés, o pleito tem natureza de
sobrepartilha, cujo prazo prescricional é de 10 anos.
3. No caso concreto, o prazo prescricional decenal, por óbvio,
somente pode ser aplicado a partir da data de entrada em vigor do
novo Código Civil, ou seja, 11.1.2003, de modo que não ocorreu a
prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o ajuizamento da
ação no ano de 2010.
4. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos,
concluiu pela existência de união estável entre as partes. A
pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento,
considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.