STJ — 207130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f92cb2077a4a90d35898b26b3ab8c66dd05bf97b593bf37e38d92abd624cad63
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega
ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em
razão do encerramento da instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da
instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela
periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus
operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado
mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar
(tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14
anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo
penal.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal
de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi
empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da
ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima,
considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida
pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito
e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores
previstos no art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente
demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua
soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA
VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR.
PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega
ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em
razão do encerramento da instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da
instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela
periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus
operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado
mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar
(tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14
anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo
penal.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal
de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi
empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da
ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima,
considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida
pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito
e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores
previstos no art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente
demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua
soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.