STJ — 207438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fea52d46b345333832e4cc68f6dcce6e8d773af3cdd85dd11614641c27f6a55

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta parte, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta ilicitude das provas e que essa matéria está madura para julgamento por essa Corte de Justiça, sem que isso caracterize supresssão de instância. Ela pede, também, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, alegando que o paicente é pai de crianças que demandam seus cuidados.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) se é possível julgar nessa Corte a tese da defesa de provas ilícitas e de seus reflexos nas demais evidências que emabasaram a denúncia, sem que isso traduza supressão de instância; e (ii) se a condição de pai do paciente justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

III. Razões de decidir

4. A análise da nulidade da prova não foi realizada pelo Tribunal de origem, devendo ser apreciada, primeiro, pelo Juiz de primeiro grau. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão. 5. A condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a prisão domiciliar, especialmente na ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do paciente para com a criança, e quando as circunstâncias do delito evidenciam a inadequação de medidas menos gravosas. 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS ILÍCITAS. QUESTÃO NÃO DECDIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta parte, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta ilicitude das provas e que essa matéria está madura para julgamento por essa Corte de Justiça, sem que isso caracterize supresssão de instância. Ela pede, também, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, alegando que o paicente é pai de crianças que demandam seus cuidados. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se é possível julgar nessa Corte a tese da defesa de provas ilícitas e de seus reflexos nas demais evidências que emabasaram a denúncia, sem que isso traduza supressão de instância; e (ii) se a condição de pai do paciente justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. Razões de decidir 4. A análise da nulidade da prova não foi realizada pelo Tribunal de origem, devendo ser apreciada, primeiro, pelo Juiz de primeiro grau. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão. 5. A condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a prisão domiciliar, especialmente na ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do paciente para com a criança, e quando as circunstâncias do delito evidenciam a inadequação de medidas menos gravosas. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.