STJ — 208334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aecc6f70faab2fb5f69b962c86221bbdf8459cb3af016f401cbfca62c3a5464f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a inépcia
da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. O
agravante foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da
mesma lei). A defesa sustenta que a denúncia se baseia
exclusivamente em delação premiada, sem elementos de corroboração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é
inepta por ausência de justa causa e por estar fundamentada
exclusivamente em delação premiada; e (ii) estabelecer se a decisão
de recebimento da denúncia carece de fundamentação suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a decisão de recebimento da denúncia tem natureza
interlocutória e não exige fundamentação exauriente, bastando a
indicação de suporte probatório mínimo.
4. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo com clareza os fatos imputados
ao agravante, incluindo a apreensão de drogas, o local e as
circunstâncias da prática delitiva.
5. O Tribunal de origem constatou que a acusação não se fundamenta
exclusivamente na delação premiada, havendo outros elementos
probatórios, como apreensão de substâncias ilícitas na residência do
agravante e mensagens eletrônicas relacionadas ao tráfico de
drogas.
6. O reexame do acervo fático-probatório para verificar a
suficiência das provas excede os limites do habeas corpus, sendo
inviável nesta via processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a inépcia
da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. O
agravante foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da
mesma lei). A defesa sustenta que a denúncia se baseia
exclusivamente em delação premiada, sem elementos de corroboração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é
inepta por ausência de justa causa e por estar fundamentada
exclusivamente em delação premiada; e (ii) estabelecer se a decisão
de recebimento da denúncia carece de fundamentação suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a decisão de recebimento da denúncia tem natureza
interlocutória e não exige fundamentação exauriente, bastando a
indicação de suporte probatório mínimo.
4. No caso concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo com clareza os fatos imputados
ao agravante, incluindo a apreensão de drogas, o local e as
circunstâncias da prática delitiva.
5. O Tribunal de origem constatou que a acusação não se fundamenta
exclusivamente na delação premiada, havendo outros elementos
probatórios, como apreensão de substâncias ilícitas na residência do
agravante e mensagens eletrônicas relacionadas ao tráfico de
drogas.
6. O reexame do acervo fático-probatório para verificar a
suficiência das provas excede os limites do habeas corpus, sendo
inviável nesta via processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.