STJ — 968773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70d56c332ba10d3c3846e00ce0fb99458255b106682aa9c73b2937eb7503348a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. READEQUAÇÃO DE PENA E REGIME PRISIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante pretendia a anulação do acórdão por suposto bis in idem, redimensionamento da pena-base, abrandamento do regime prisional e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, impossibilitando a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  2. Os fatos ocorreram em 2012, com trânsito em julgado em 2016, configurando preclusão da pretensão revisional em razão do longo decurso de tempo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível readequar a pena e o regime prisional após o trânsito em julgado, considerando o longo decurso de tempo e a preclusão. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto ao pedido de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância.
  3. O decurso de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O decurso de tempo impede a análise de readequação de pena e regime prisional em habeas corpus, em razão da preclusão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. READEQUAÇÃO DE PENA E REGIME PRISIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante pretendia a anulação do acórdão por suposto bis in idem, redimensionamento da pena-base, abrandamento do regime prisional e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. 2. O pleito de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, impossibilitando a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Os fatos ocorreram em 2012, com trânsito em julgado em 2016, configurando preclusão da pretensão revisional em razão do longo decurso de tempo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível readequar a pena e o regime prisional após o trânsito em julgado, considerando o longo decurso de tempo e a preclusão. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto ao pedido de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância. 6. O decurso de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O decurso de tempo impede a análise de readequação de pena e regime prisional em habeas corpus, em razão da preclusão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados diretamente na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.