STJ — 960972

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fc048229c7aa073cc1fc6c9a7d607e09baeb58c2cefdff71e11444fa8a24055

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CONTEMPORÂNEA AO CRIME. OBJETO PRODUTO DE ROUBO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DO STF. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a ação penal por tráfico de drogas e roubo, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas fundamentada em denúncia anônima.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. Durante a busca domiciliar, foram apreendidos valores em dinheiro, objetos de roubo e drogas, após denúncia anônima indicando o local onde estariam os produtos do crime.
  2. As decisões anteriores. O acórdão recorrido denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a busca domiciliar foi justificada por situação de flagrante delito, conforme art. 302, IV, do CPP.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configura violação à inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.
  4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi precisa e contemporânea ao crime, configurando situação de flagrante delito, o que autoriza o ingresso sem mandado judicial.
  5. A jurisprudência consolidada no Tema 280 do STF permite a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, não se tratando de mera denúncia anônima isolada.
  6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo, devendo ser mantida a decisão agravada.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CONTEMPORÂNEA AO CRIME. OBJETO PRODUTO DE ROUBO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DO STF. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a ação penal por tráfico de drogas e roubo, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas fundamentada em denúncia anônima. 2. Fato relevante. Durante a busca domiciliar, foram apreendidos valores em dinheiro, objetos de roubo e drogas, após denúncia anônima indicando o local onde estariam os produtos do crime. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a busca domiciliar foi justificada por situação de flagrante delito, conforme art. 302, IV, do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configura violação à inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi precisa e contemporânea ao crime, configurando situação de flagrante delito, o que autoriza o ingresso sem mandado judicial. 6. A jurisprudência consolidada no Tema 280 do STF permite a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, não se tratando de mera denúncia anônima isolada. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo, devendo ser mantida a decisão agravada. 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.