Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO
DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência do princípio da insignificância demanda a
verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da
conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação;
(iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer
desses elementos, não há como reconhecer a atipicidade material da
conduta.
- No caso concreto, a gravidade da conduta, evidenciada pela
reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
- Ademais, o delito foi praticado em concurso de pessoas,
circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o
reconhecimento da bagatela.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO
DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A incidência do princípio da insignificância demanda a
verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da
conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação;
(iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer
desses elementos, não há como reconhecer a atipicidade material da
conduta.
2. No caso concreto, a gravidade da conduta, evidenciada pela
reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
3. Ademais, o delito foi praticado em concurso de pessoas,
circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o
reconhecimento da bagatela.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.