STJ — 896514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f120e83c92eb1a6a992f4d6a9ab7d963eda1beba2e1c90a4a995fa836de6a47d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902874
Número de registro na fonte
202400769482
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f120e83c92eb1a6a992f4d6a9ab7d963eda1beba2e1c90a4a995fa836de6a47d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência do princípio da insignificância demanda a verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer desses elementos, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta.
  2. No caso concreto, a gravidade da conduta, evidenciada pela reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
  3. Ademais, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância demanda a verificação cumulativa de quatro vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer desses elementos, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta. 2. No caso concreto, a gravidade da conduta, evidenciada pela reiteração criminosa e pela continuidade delitiva, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Ademais, o delito foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que amplifica a reprovabilidade da conduta e impede o reconhecimento da bagatela. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.