STJ — 2601764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ca26c64e5b7825da99bbe79e0839fd0c29fb81ac53baeef4256ba229b33fe46

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTES EM EMBARCAÇÃO NO ALTO-MAR. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE. INCREMENTO ÚNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias entenderam caracterizada a majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas pela apreensão de substância entorpecente em embarcação no alto-mar, somada a elementos que indicam sua destinação ao exterior. A revisão da conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. A exasperação da pena-base dos agravantes teve por fundamento a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendido - 944,9 kg de cocaína -, revelando-se justificado e proporcional o incremento realizado.
  3. Não se sustenta a alegação de que as circunstâncias judiciais da quantidade e natureza das drogas foram sopesadas de forma independente, elevando a pena-base em duplicidade, uma vez que o magistrado procedeu a um único aumento de 3 anos e 6 meses, e não ao incremento sucessivo em razão de cada vetorial.
  4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação dos agentes a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com destaque para a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
  5. No caso, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), tendo em vista que o agravante era "o contramestre da embarcação, e confessou ter sido contratado Felipe, coordenador do esquema, o que evidencia que o possuía vínculos com o financiador da empreitada criminosa, o que expõe o vínculo de confiança existente entre eles, sobretudo quando considerado que lhe fora confiado o transporte de quase uma tonelada de cocaína", situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  6. Para se acolher a tese de negativa de dedicação a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte agravante, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
  7. A pretensão de incidência da atenuante genérica da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTES EM EMBARCAÇÃO NO ALTO-MAR. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE. INCREMENTO ÚNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias entenderam caracterizada a majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas pela apreensão de substância entorpecente em embarcação no alto-mar, somada a elementos que indicam sua destinação ao exterior. A revisão da conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base dos agravantes teve por fundamento a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendido - 944,9 kg de cocaína -, revelando-se justificado e proporcional o incremento realizado. 3. Não se sustenta a alegação de que as circunstâncias judiciais da quantidade e natureza das drogas foram sopesadas de forma independente, elevando a pena-base em duplicidade, uma vez que o magistrado procedeu a um único aumento de 3 anos e 6 meses, e não ao incremento sucessivo em razão de cada vetorial. 4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação dos agentes a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com destaque para a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. No caso, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), tendo em vista que o agravante era "o contramestre da embarcação, e confessou ter sido contratado Felipe, coordenador do esquema, o que evidencia que o possuía vínculos com o financiador da empreitada criminosa, o que expõe o vínculo de confiança existente entre eles, sobretudo quando considerado que lhe fora confiado o transporte de quase uma tonelada de cocaína", situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Para se acolher a tese de negativa de dedicação a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte agravante, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A pretensão de incidência da atenuante genérica da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.