STJ — 2833253
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
- Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes.
- Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
- Na hipótese em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, apesar do acusado ser reincidente, o valor do bem envolvido (1 par de chinelos avaliado em R$ 35,00) não ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1212,00 - 2022), as circunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a inexistências de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
contra a ordem social.
2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar
a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos
vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo
Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o
HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso. Precedentes.
4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se
no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes.
5. Na hipótese em análise, trata-se de situação que atrai a
incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que,
apesar do acusado ser reincidente, o valor do bem envolvido (1 par
de chinelos avaliado em R$ 35,00) não ultrapassa o percentual de 10%
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1212,00 - 2022),
as circunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima
pela restituição, e a inexistências de qualquer ato mais grave
configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do envolvido. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL - CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<AgRg no HC 439368>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1260173>>-DF, <<AgRg no HC 429890>>-MS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA
DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,
<<HC 425168>>-SC, <<AgRg no REsp 1734968>>-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2464251>>-DF, <<AgRg no HC 834558>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2137893>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2250234>>-MG,
<<AgRg no REsp 2035302>>-SP, <<AgRg no HC 681294>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2015856>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.