STJ — 2588266

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0225d4fccee00763d9e7d9dc085890476b0526e14782fecb97e42e1260deeb7e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou fundamentadamente as questões suscitadas e concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido amparada por uma das versões constantes no processo, em observância à soberania dos veredictos.
  3. A irresignação quanto ao entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a utilização desse recurso como via de reexame da matéria já apreciada.
  4. O erro material identificado - referente à indicação equivocada do Ministério Público estadual como recorrente no agravo regimental, quando na realidade o recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal - é passível de correção, sem efeitos modificativos no julgamento.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para retificação do erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou fundamentadamente as questões suscitadas e concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido amparada por uma das versões constantes no processo, em observância à soberania dos veredictos. 3. A irresignação quanto ao entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a utilização desse recurso como via de reexame da matéria já apreciada. 4. O erro material identificado - referente à indicação equivocada do Ministério Público estadual como recorrente no agravo regimental, quando na realidade o recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal - é passível de correção, sem efeitos modificativos no julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para retificação do erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.