STJ — 208378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9e2fb0cd695ad7c3dd3b13f168f93d73a91e368911647ae6bf855612ab73ed0
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme artigos 33 e
35 da Lei 11.343/06.
2. O agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, além de 1.632 dias-multa, em regime inicial fechado, pela
prática dos delitos mencionados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar após a
condenação em primeiro grau.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
6. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela gravidade
dos delitos e pela quantidade e variedade dos entorpecentes
apreendidos, indicando risco à ordem pública.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
manutenção da prisão preventiva após a condenação em primeiro grau
não requer fundamentação exaustiva, desde que os motivos originais
permaneçam inalterados.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. A manutenção da custódia cautelar após a condenação
em primeiro grau é válida se os motivos originais permanecerem
inalterados. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis
quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06,
arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ,
AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.