STJ — 869899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9d2ba1825240f1674d84845425b4ff67ad43b387cab0fd1888a96238edd7040

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
  2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com entorpecentes e apetrechos do tráfico, sendo primário e sem antecedentes criminais. A decisão agravada considerou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, conforme o artigo 319 do CPP.
  3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prolatou acórdão que foi objeto do habeas corpus concedido. II. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a primariedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
  5. A questão também envolve a análise da suposta ilicitude de provas decorrentes da apreensão de aparelhos celulares, cujo acesso foi autorizado por decisão judicial. III. Razões de decidir
  6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é possível, considerando a primariedade do agravante e a quantidade de entorpecentes apreendidos, não justificando a manutenção da prisão com fundamento na ordem pública.
  7. Não há ilegalidade na apreensão dos aparelhos celulares, pois o acesso foi autorizado por decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico e telemático, afastando eventual constrangimento ilegal.
  8. A apreciação da questão da ilicitude das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não é possível, sob pena de supressão de instância, uma vez que ainda não foi prolatada sentença na ação penal originária. IV. Dispositivo e tese
  9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é justificável quando o acusado é primário e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica a manutenção da prisão. 2. A apreensão de aparelhos celulares com autorização judicial não configura ilegalidade, afastando eventual constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com entorpecentes e apetrechos do tráfico, sendo primário e sem antecedentes criminais. A decisão agravada considerou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, conforme o artigo 319 do CPP. 3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prolatou acórdão que foi objeto do habeas corpus concedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a primariedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. A questão também envolve a análise da suposta ilicitude de provas decorrentes da apreensão de aparelhos celulares, cujo acesso foi autorizado por decisão judicial. III. Razões de decidir 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é possível, considerando a primariedade do agravante e a quantidade de entorpecentes apreendidos, não justificando a manutenção da prisão com fundamento na ordem pública. 7. Não há ilegalidade na apreensão dos aparelhos celulares, pois o acesso foi autorizado por decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico e telemático, afastando eventual constrangimento ilegal. 8. A apreciação da questão da ilicitude das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não é possível, sob pena de supressão de instância, uma vez que ainda não foi prolatada sentença na ação penal originária. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é justificável quando o acusado é primário e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica a manutenção da prisão. 2. A apreensão de aparelhos celulares com autorização judicial não configura ilegalidade, afastando eventual constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.