STJ — 877867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adc76bf68bc80b2ed0c66a929651eb7843a5e93bece9a1c74946da395392e17a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime
diverso do fechado e a substituição da pena corporal por restritiva
de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas, à fixação de regime diverso do fechado e à
substituição da pena corporal por restritiva de direitos,
considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo constatou que o agravante
não se enquadra como pequeno traficante, mas sim como alguém
envolvido de forma habitual em atividades ilícitas, evidenciado pela
apreensão de 5.500 gramas de cocaína e pelo modus operandi.
4. A jurisprudência consolidada respalda a não aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 sem reexame do conjunto
probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. A imposição do regime fechado se justifica pela gravidade
concreta do delito, e o agravante não preenche os requisitos para a
substituição da pena por medidas restritivas, considerando a
condenação superior a 4 anos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A não aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade na prática
delitiva e pela quantidade de droga apreendida. 2. O regime fechado
é adequado à gravidade concreta do delito e à condenação superior a
4 anos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO. ADEQUADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime
diverso do fechado e a substituição da pena corporal por restritiva
de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas, à fixação de regime diverso do fechado e à
substituição da pena corporal por restritiva de direitos,
considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo constatou que o agravante
não se enquadra como pequeno traficante, mas sim como alguém
envolvido de forma habitual em atividades ilícitas, evidenciado pela
apreensão de 5.500 gramas de cocaína e pelo modus operandi.
4. A jurisprudência consolidada respalda a não aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 sem reexame do conjunto
probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. A imposição do regime fechado se justifica pela gravidade
concreta do delito, e o agravante não preenche os requisitos para a
substituição da pena por medidas restritivas, considerando a
condenação superior a 4 anos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A não aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade na prática
delitiva e pela quantidade de droga apreendida. 2. O regime fechado
é adequado à gravidade concreta do delito e à condenação superior a
4 anos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.