STJ — 877867

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adc76bf68bc80b2ed0c66a929651eb7843a5e93bece9a1c74946da395392e17a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à fixação de regime diverso do fechado e à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal a quo constatou que o agravante não se enquadra como pequeno traficante, mas sim como alguém envolvido de forma habitual em atividades ilícitas, evidenciado pela apreensão de 5.500 gramas de cocaína e pelo modus operandi. 4. A jurisprudência consolidada respalda a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 sem reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 5. A imposição do regime fechado se justifica pela gravidade concreta do delito, e o agravante não preenche os requisitos para a substituição da pena por medidas restritivas, considerando a condenação superior a 4 anos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade na prática delitiva e pela quantidade de droga apreendida. 2. O regime fechado é adequado à gravidade concreta do delito e à condenação superior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à fixação de regime diverso do fechado e à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo constatou que o agravante não se enquadra como pequeno traficante, mas sim como alguém envolvido de forma habitual em atividades ilícitas, evidenciado pela apreensão de 5.500 gramas de cocaína e pelo modus operandi. 4. A jurisprudência consolidada respalda a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 sem reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 5. A imposição do regime fechado se justifica pela gravidade concreta do delito, e o agravante não preenche os requisitos para a substituição da pena por medidas restritivas, considerando a condenação superior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade na prática delitiva e pela quantidade de droga apreendida. 2. O regime fechado é adequado à gravidade concreta do delito e à condenação superior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.