O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, alegando ilicitude da prova e pleiteando absolvição.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão
de habeas corpus para cassar o acórdão, reconhecer a ilicitude da
prova e absolver o paciente. Subsidiariamente, requer o afastamento
da circunstância negativa, aplicação da minorante do § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006 em grau máximo e redução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se
há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique o
conhecimento da impetração.
4. Outra questão é se a exasperação da pena-base e a fixação do
regime inicial mais gravoso foram devidamente fundamentadas pelas
instâncias originárias.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
6. As instâncias originárias apreciaram as provas sob o
contraditório e ampla defesa, e o ingresso dos policiais no
domicílio foi autorizado, conforme acórdão impugnado.
7. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e
quantidade do entorpecente, em conformidade com o art. 42 da Lei
11.343/06, e a fração minorante do tráfico foi aplicada
corretamente.
8. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela
existência de circunstância judicial desfavorável, conforme
precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso
são justificadas pela natureza e quantidade do entorpecente e pela
existência de circunstância judicial desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 584.047/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, alegando ilicitude da prova e pleiteando absolvição.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão
de habeas corpus para cassar o acórdão, reconhecer a ilicitude da
prova e absolver o paciente. Subsidiariamente, requer o afastamento
da circunstância negativa, aplicação da minorante do § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006 em grau máximo e redução da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se
há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique o
conhecimento da impetração.
4. Outra questão é se a exasperação da pena-base e a fixação do
regime inicial mais gravoso foram devidamente fundamentadas pelas
instâncias originárias.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
6. As instâncias originárias apreciaram as provas sob o
contraditório e ampla defesa, e o ingresso dos policiais no
domicílio foi autorizado, conforme acórdão impugnado.
7. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e
quantidade do entorpecente, em conformidade com o art. 42 da Lei
11.343/06, e a fração minorante do tráfico foi aplicada
corretamente.
8. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela
existência de circunstância judicial desfavorável, conforme
precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso
são justificadas pela natureza e quantidade do entorpecente e pela
existência de circunstância judicial desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 584.047/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.