STJ — 905810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ab77d2c42fb97c1390fab955fba5393fbda2f00aaa9e65ca93e647cf628f6d0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ilicitude da prova e pleiteando absolvição. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para cassar o acórdão, reconhecer a ilicitude da prova e absolver o paciente. Subsidiariamente, requer o afastamento da circunstância negativa, aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em grau máximo e redução da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique o conhecimento da impetração. 4. Outra questão é se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial mais gravoso foram devidamente fundamentadas pelas instâncias originárias.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias originárias apreciaram as provas sob o contraditório e ampla defesa, e o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado, conforme acórdão impugnado. 7. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade do entorpecente, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06, e a fração minorante do tráfico foi aplicada corretamente. 8. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, conforme precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso são justificadas pela natureza e quantidade do entorpecente e pela existência de circunstância judicial desfavorável". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 584.047/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ilicitude da prova e pleiteando absolvição. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para cassar o acórdão, reconhecer a ilicitude da prova e absolver o paciente. Subsidiariamente, requer o afastamento da circunstância negativa, aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em grau máximo e redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique o conhecimento da impetração. 4. Outra questão é se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial mais gravoso foram devidamente fundamentadas pelas instâncias originárias. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias originárias apreciaram as provas sob o contraditório e ampla defesa, e o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado, conforme acórdão impugnado. 7. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade do entorpecente, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06, e a fração minorante do tráfico foi aplicada corretamente. 8. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso são justificadas pela natureza e quantidade do entorpecente e pela existência de circunstância judicial desfavorável". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 584.047/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.