STJ — 916691
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 591095b8f8c0aa24764969d1389af7ad135b71c51ad202dcc8e5dbf9e9d3e5d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal
de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência
do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou,
subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância,
reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de
revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas
corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o
princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da
decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão
transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à
revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na
impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob
pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar
e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo
a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não
apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
"
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC
486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;
STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe 1º/8/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal
de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência
do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou,
subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância,
reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de
revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas
corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o
princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da
decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão
transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à
revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou
falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na
impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob
pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar
e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo
a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não
apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
"
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC
486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;
STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe 1º/8/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.