STJ — 923761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0edb225c27b7d16e65298291ba68f45ac15e2d0c8e8adee80b069f4513dd8464
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração
funcionava como substitutivo do recurso próprio.
2. Os agravantes pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a
concessão de habeas corpus para afastar a valoração negativa das
circunstâncias do crime, especificamente a natureza e quantidade da
droga, visando à redução da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
se a natureza e quantidade da droga podem ser utilizadas para
exasperar a pena-base.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A natureza e quantidade da droga são fatores que devem ser
considerados na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, sendo circunstâncias preponderantes na dosimetria da
pena.
6. No caso, a quantidade e variedade das drogas apreendidas
justificam a exasperação da pena-base, não havendo ilegalidade na
decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes na fixação
da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art.
654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.