STJ — 1886411

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 493c2236573cdf77c18a0f739fb2b929c3002760176d741dca6e757b37656590

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Precedentes.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, contada a partir da data do pagamento da indenização securitária ao segurado. Precedentes.
  3. No caso dos autos, tendo o pagamento da indenização à segurada ocorrido no dia 21/02/2017, não há que se falar em prescrição da ação regressiva ajuizada em 19/02/2019, porquanto não implementado o prazo prescricional bienal.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, contada a partir da data do pagamento da indenização securitária ao segurado. Precedentes. 3. No caso dos autos, tendo o pagamento da indenização à segurada ocorrido no dia 21/02/2017, não há que se falar em prescrição da ação regressiva ajuizada em 19/02/2019, porquanto não implementado o prazo prescricional bienal. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.