STJ — 939185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7db16d868ffa50d278955711370b489615ecdb50a3accccba620e2c9977de019
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando a revisão de condenação penal.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 03 (três)anos,
07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de
indenização, por crimes previstos nos arts. 129, § 6°, e 150, § 1°,
do Código Penal. A apelação resultou na redução da pena e do valor
indenizatório.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, desproporcionalidade na
pena-base, aplicação inadequada da atenuante da confissão espontânea
e ausência de delimitação do quantum requerido a título de
indenização.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
5. A questão também envolve a análise da primeira fase da dosimetria
da pena, a aplicação da atenuante da confissão espontânea em
patamar inferior a 1/6 e a fixação de indenização sem delimitação do
valor.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no
STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A Corte de origem não enfrentou a tese referente à primeira fase
da dosimetria da pena, impedindo a análise pelo Tribunal Superior
para evitar supressão de instância.
8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12 (um doze
avos) foi considerada adequada, respeitando os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
9. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos REsps
1.643.051/MS e 1.675.875/MS, ao julgar o Tema n. 983, firmou a
seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a
quantia, e independentemente de instrução probatória".
10. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser inferior a
1/6 (um sexto), desde que fundamentada. 3. Na hipótese de violência
contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, desde que
haja pedido expresso, a ausência de delimitação do valor
indenizatório não impede o arbitramento da quantia no édito
condenatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65,
inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. LESAÕ CORPORAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando a revisão de condenação penal.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 03 (três)anos,
07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de
indenização, por crimes previstos nos arts. 129, § 6°, e 150, § 1°,
do Código Penal. A apelação resultou na redução da pena e do valor
indenizatório.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, desproporcionalidade na
pena-base, aplicação inadequada da atenuante da confissão espontânea
e ausência de delimitação do quantum requerido a título de
indenização.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
5. A questão também envolve a análise da primeira fase da dosimetria
da pena, a aplicação da atenuante da confissão espontânea em
patamar inferior a 1/6 e a fixação de indenização sem delimitação do
valor.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no
STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A Corte de origem não enfrentou a tese referente à primeira fase
da dosimetria da pena, impedindo a análise pelo Tribunal Superior
para evitar supressão de instância.
8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12 (um doze
avos) foi considerada adequada, respeitando os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
9. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos REsps
1.643.051/MS e 1.675.875/MS, ao julgar o Tema n. 983, firmou a
seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a
quantia, e independentemente de instrução probatória".
10. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser inferior a
1/6 (um sexto), desde que fundamentada. 3. Na hipótese de violência
contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, desde que
haja pedido expresso, a ausência de delimitação do valor
indenizatório não impede o arbitramento da quantia no édito
condenatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65,
inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.