STJ — 939566

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ec17468f2593e76c6265c3bd19ef2fe8314faa88d7b2f4ab88652c126a50252

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à aplicação do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o paciente faz jus à aplicação do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é pequena e que não há prova da dedicação do paciente à atividade delitiva, buscando a aplicação do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, que não admitem habeas corpus substitutivo, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. A Corte originária concluiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos que indicam a habitualidade do tráfico como meio de renda. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à aplicação do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o paciente faz jus à aplicação do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é pequena e que não há prova da dedicação do paciente à atividade delitiva, buscando a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, que não admitem habeas corpus substitutivo, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. A Corte originária concluiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos que indicam a habitualidade do tráfico como meio de renda. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.