STJ — 950743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4bfefea2ea8ef43e3a666de53165f13e591de470f2760139712607d4d8cfdea
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja
prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo denegou a ordem de habeas corpus, considerando a presença dos
requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, a gravidade concreta do
delito e a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais
favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a custódia
cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a
prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia
cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da
conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 06/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.