STJ — 958917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9415f8f4ee7c4de2a080669dd4b98a75c5ac3eb81767ebf11932d519be2cd689

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A defesa alega que a apreensão de 1,59g de maconha caracteriza porte para uso próprio, invocando o Tema de Repercussão Geral n. 506 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de acórdão com trânsito em julgado. 4. A questão também envolve a análise da aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 506 do STF, que trata da distinção entre tráfico de drogas e porte para uso próprio. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. As instâncias de origem afastaram a tese de que a droga se destinava ao consumo pessoal, em consonância com o entendimento contido no Tema de Repercussão Geral n. 506, cuja tese fixada no item 5 expressa que: "A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia". 7. As instâncias de origem consignaram que o acusado inequivocamente comercializava os entorpecentes, destacando "mensagens trocadas pelo apelante com o adolescente na data dos fatos, em que este pede "duas balas de 10" e ambos combinam de se encontrar na quadra". Salientam também mensagens trocadas pelo apelante com outra pessoa, "nas quais ele afirma estar tomando cautela devido ao seu julgamento em data próxima e informa que, em junho, estaria chegando com as drogas". 8. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de acórdão com trânsito em julgado. 2. A distinção entre tráfico de drogas e porte para uso próprio deve ser analisada conforme o Tema de Repercussão Geral n. 506 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.