STJ — 208463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8466ceb612ec205fbc5691dbcefa7d5784364562b25363693c3e7a278d5a7b0e
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o
Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da
prova.
2. No caso, o Juízo processante destacou que as provas pleiteadas
pela defesa (diligências para identificação do demais envolvidos na
briga e ofício ao Hospital para fornecimento do prontuário médico da
vítima) eram irrelevantes para o deslinde da causa, de maneira que
os pedidos foram fundamentadamente indeferidos.
3. Assim, fundamentado o indeferimento da produção da prova
requerida pela defesa, não se verifica infração ao princípio
constitucional da ampla defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.