STJ — 207806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a04ebeedc6c99c612a8618b2a0fb771abcb5ae7cf00de9e83d2e45c9e8d43f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADE. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito de cerceamento de defesa, materializado na falta de acesso à integralidade dos diálogos e dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos foi infirmada pelo Tribunal de origem, que ressaltou que toda a documentação que serviu de base à denúncia se encontra nos autos e está à disposição do réu (e-STJ, fl. 317). O Tribunal informou que os autos físicos estão na Central de Inquéritos do Ministério Público, podendo a defesa ter acesso a eles quando lhe convier.
  2. Diante das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, não se mostra viável o acolhimento da pretensão defensiva sem nova e verticalizada incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
  3. Embora levante suspeitas quanto à higidez das provas, o agravante não aponta nenhum dado concreto que autorize questionar a integridade dos elementos carreados aos autos, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão que autorizem questionar a higidez do acervo que resultou na instauração do procedimento de apuração da responsabilidade criminal do recorrente.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADE. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de cerceamento de defesa, materializado na falta de acesso à integralidade dos diálogos e dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos foi infirmada pelo Tribunal de origem, que ressaltou que toda a documentação que serviu de base à denúncia se encontra nos autos e está à disposição do réu (e-STJ, fl. 317). O Tribunal informou que os autos físicos estão na Central de Inquéritos do Ministério Público, podendo a defesa ter acesso a eles quando lhe convier. 2. Diante das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, não se mostra viável o acolhimento da pretensão defensiva sem nova e verticalizada incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 3. Embora levante suspeitas quanto à higidez das provas, o agravante não aponta nenhum dado concreto que autorize questionar a integridade dos elementos carreados aos autos, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão que autorizem questionar a higidez do acervo que resultou na instauração do procedimento de apuração da responsabilidade criminal do recorrente. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.