STJ — 207806
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a04ebeedc6c99c612a8618b2a0fb771abcb5ae7cf00de9e83d2e45c9e8d43f9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADE. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pleito de cerceamento de defesa, materializado na falta de acesso à integralidade dos diálogos e dados armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos foi infirmada pelo Tribunal de origem, que ressaltou que toda a documentação que serviu de base à denúncia se encontra nos autos e está à disposição do réu (e-STJ, fl. 317). O Tribunal informou que os autos físicos estão na Central de Inquéritos do Ministério Público, podendo a defesa ter acesso a eles quando lhe convier.
- Diante das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, não se mostra viável o acolhimento da pretensão defensiva sem nova e verticalizada incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
- Embora levante suspeitas quanto à higidez das provas, o agravante não aponta nenhum dado concreto que autorize questionar a integridade dos elementos carreados aos autos, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão que autorizem questionar a higidez do acervo que resultou na instauração do procedimento de apuração da responsabilidade criminal do recorrente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADE. ACESSO À INTEGRALIDADE
DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito de cerceamento de defesa, materializado na falta de
acesso à integralidade dos diálogos e dados armazenados nos
dispositivos eletrônicos apreendidos foi infirmada pelo Tribunal de
origem, que ressaltou que toda a documentação que serviu de base à
denúncia se encontra nos autos e está à disposição do réu (e-STJ,
fl. 317). O Tribunal informou que os autos físicos estão na Central
de Inquéritos do Ministério Público, podendo a defesa ter acesso a
eles quando lhe convier.
2. Diante das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
antecedentes, não se mostra viável o acolhimento da pretensão
defensiva sem nova e verticalizada incursão na seara
fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus.
3. Embora levante suspeitas quanto à higidez das provas, o agravante
não aponta nenhum dado concreto que autorize questionar a
integridade dos elementos carreados aos autos, limitando-se a
argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício
apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova
foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou
supressão que autorizem questionar a higidez do acervo que resultou
na instauração do procedimento de apuração da responsabilidade
criminal do recorrente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.