STJ — 206753
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9b3144cbe72d07aba17be7d5878b855e894560ca6b42b1914687e7ad43acbaf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUDIÊNCIA PARA CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO, PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
- Na hipótese, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento dos atos investigativos da prática de ilícitos concernentes à violência psicológica contra a mulher, tendo em vista que há elementos indiciários suficientes para dar suporte à continuidade dos atos investigativos, não sendo possível atestar de plano a atipicidade das condutas atribuídas ao recorrente. Nesse panorama, é prematuro determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório.
- A Corte local considerou válida a designação da audiência de acolhimento pelo Juízo de primeiro grau, de ofício, cujo escopo não é de verificar a validade de eventual retratação da vítima, na forma da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, mas, sim, proporcionar à mulher acesso a programas eficazes de reabilitação, promovendo a orientação e o encaminhamento para o serviço da rede mais adequado que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social. Por conseguinte, não há falar em flagrante ilegalidade na designação de tal audiência, que visa à proteção e amparo da vítima, não se confundindo com a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.