STJ — 196203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e96c4e5fc5ec0a2bab2629ad334f773e9f555888c0e8806500e880a76ddd4993
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). - Conforme destacado no parecer ministerial, "os elementos probatórios preservados pela Corte local não foram produzidos no inquérito policial inquinado, mas em procedimento administrativo tributário. Nesse panorama, ausente nexo causal entre os elementos informativos produzidos no inquérito policial anulado e as provas que instruem a ação penal originária, as quais foram confeccionadas no bojo de procedimento administrativo tributário", não haveria se falar em nulidade.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do
Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local
sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob
pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a
apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão
de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça,
na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais
Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105,
inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC
609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
15/9/2020, DJe 29/9/2020).
- Conforme destacado no parecer ministerial, "os elementos
probatórios preservados pela Corte local não foram produzidos no
inquérito policial inquinado, mas em procedimento administrativo
tributário. Nesse panorama, ausente nexo causal entre os elementos
informativos produzidos no inquérito policial anulado e as provas
que instruem a ação penal originária, as quais foram confeccionadas
no bojo de procedimento administrativo tributário", não haveria se
falar em nulidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.