STJ — 970275

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f2c4fc299888b7a9f2d8e293d9b48af7deeb9ea48584b2b1974416317dfabd2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração configurava reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anteriores. O agravante sustenta a possibilidade de juízo rescindente para anular acórdão revisional e promover novo julgamento em observância à jurisprudência aplicável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração configura reiteração de habeas corpus já analisados e decididos por esta Corte, incidindo o instituto da coisa julgada; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedidos já analisados e decididos em impetrações anteriores, quando presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir, salvo demonstração de alteração fática superveniente relevante, o que não ocorreu no caso. 4. Nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência consolidada desta Corte, a reiteração de pedido torna a impetração inadmissível, configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada em decisão definitiva. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ, que exige do recorrente a demonstração de erro na decisão impugnada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração configurava reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anteriores. O agravante sustenta a possibilidade de juízo rescindente para anular acórdão revisional e promover novo julgamento em observância à jurisprudência aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração configura reiteração de habeas corpus já analisados e decididos por esta Corte, incidindo o instituto da coisa julgada; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedidos já analisados e decididos em impetrações anteriores, quando presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir, salvo demonstração de alteração fática superveniente relevante, o que não ocorreu no caso. 4. Nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência consolidada desta Corte, a reiteração de pedido torna a impetração inadmissível, configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada em decisão definitiva. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ, que exige do recorrente a demonstração de erro na decisão impugnada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.