STJ — 970275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f2c4fc299888b7a9f2d8e293d9b48af7deeb9ea48584b2b1974416317dfabd2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração
configurava reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus
anteriores. O agravante sustenta a possibilidade de juízo
rescindente para anular acórdão revisional e promover novo
julgamento em observância à jurisprudência aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração
configura reiteração de habeas corpus já analisados e decididos por
esta Corte, incidindo o instituto da coisa julgada; e (ii)
estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedidos
já analisados e decididos em impetrações anteriores, quando
presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir, salvo
demonstração de alteração fática superveniente relevante, o que não
ocorreu no caso.
4. Nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência consolidada
desta Corte, a reiteração de pedido torna a impetração inadmissível,
configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada em
decisão definitiva.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme
a Súmula 182 do STJ, que exige do recorrente a demonstração de erro
na decisão impugnada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração
configurava reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus
anteriores. O agravante sustenta a possibilidade de juízo
rescindente para anular acórdão revisional e promover novo
julgamento em observância à jurisprudência aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração
configura reiteração de habeas corpus já analisados e decididos por
esta Corte, incidindo o instituto da coisa julgada; e (ii)
estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedidos
já analisados e decididos em impetrações anteriores, quando
presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir, salvo
demonstração de alteração fática superveniente relevante, o que não
ocorreu no caso.
4. Nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência consolidada
desta Corte, a reiteração de pedido torna a impetração inadmissível,
configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada em
decisão definitiva.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme
a Súmula 182 do STJ, que exige do recorrente a demonstração de erro
na decisão impugnada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.