STJ — 970342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b48b7e7f06d26adbd8717ef3f894c5c4d5976ff46709ec6c7724aae08fcdd5fb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu
parcialmente a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do
ora agravante, permitindo que aguarde o trânsito em julgado em
liberdade.
2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias
de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico
de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35
da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência consolidada do STJ e STF.
5. A decretação da prisão preventiva sem requerimento dos
legitimados e sem trânsito em julgado da condenação contraria a
orientação firmada após a Lei n. 13.964/2019, que veda a iniciativa
exclusiva do juiz para tal medida.
6. Não se verifica, de plano, qualquer violação ao ordenamento
jurídico ou flagrante constrangimento ilegal nas demais teses
apresentadas pela defesa.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu
parcialmente a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do
ora agravante, permitindo que aguarde o trânsito em julgado em
liberdade.
2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias
de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico
de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35
da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência consolidada do STJ e STF.
5. A decretação da prisão preventiva sem requerimento dos
legitimados e sem trânsito em julgado da condenação contraria a
orientação firmada após a Lei n. 13.964/2019, que veda a iniciativa
exclusiva do juiz para tal medida.
6. Não se verifica, de plano, qualquer violação ao ordenamento
jurídico ou flagrante constrangimento ilegal nas demais teses
apresentadas pela defesa.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.