STJ — 965093
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bc6d33a3433e81c7820ad301b9b5a7fd24410110bf9c8efe3352b6fa784bca9
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra
decisão monocrática que intimou o impetrante para complementação de
requisitos formais antes de analisar pedido liminar em habeas
corpus.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, destacando a primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e ocupação lícita da paciente, além de ser mãe de duas
crianças, uma delas com autismo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. Análise da possibilidade de extensão dos efeitos de decisão
favorável a corréus, considerando suas situações fático-processuais
distintas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, uma vez que a situação fática da paciente é
distinta dos corréus que obtiveram benefício.
7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A extensão dos efeitos de decisão
favorável a corréus não é cabível quando as situações
fático-processuais são distintas. 3. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento
do agravo, conforme Súmula 182/STJ."Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 580; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no
HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.