STJ — 970186
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11e966009a602221f9c6a9a8f94de627890be856a1de24a1bdfbcf96bd7d494f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Edmilson Generoso de Paiva
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
substitutivo e não identificou flagrante ilegalidade na fixação do
regime inicial fechado. O paciente foi condenado pela prática dos
crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) e
falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código
Penal), tendo sido imposta pena total de 4 anos, 3 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da reincidência e
da existência de circunstância judicial negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
fixação do regime inicial fechado, tendo em vista que a pena total
imposta foi inferior a 8 anos e a defesa sustentou que o paciente
possui condições pessoais favoráveis que permitiriam a fixação do
regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
a quantidade da pena aplicada, a reincidência do réu e a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art.
33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.
5. No caso concreto, a reincidência do paciente e a valoração
negativa das consequências do crime de estelionato justificam a
imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva
seja inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
6. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região está alinhado
com o entendimento do STJ, que admite a fixação do regime fechado
para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis,
ainda que a pena não supere 8 anos.
7. A decisão recorrida não apresenta flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Edmilson Generoso de Paiva
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
substitutivo e não identificou flagrante ilegalidade na fixação do
regime inicial fechado. O paciente foi condenado pela prática dos
crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) e
falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código
Penal), tendo sido imposta pena total de 4 anos, 3 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da reincidência e
da existência de circunstância judicial negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
fixação do regime inicial fechado, tendo em vista que a pena total
imposta foi inferior a 8 anos e a defesa sustentou que o paciente
possui condições pessoais favoráveis que permitiriam a fixação do
regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
a quantidade da pena aplicada, a reincidência do réu e a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art.
33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.
5. No caso concreto, a reincidência do paciente e a valoração
negativa das consequências do crime de estelionato justificam a
imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva
seja inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
6. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região está alinhado
com o entendimento do STJ, que admite a fixação do regime fechado
para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis,
ainda que a pena não supere 8 anos.
7. A decisão recorrida não apresenta flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.