STJ — 963561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb595a43a2d4cce8e6d6f3f9231fab2964a428aa568af08d27dba9301dbe1bb0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se questiona
a condenação do paciente por roubo majorado com emprego de arma de
fogo e concurso de pessoas.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado
na fase policial, sem observância das disposições do artigo 226 do
Código de Processo Penal, e requer a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a
condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico,
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, se
corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das
vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao
crime e exame pericial, o que afasta a alegada nulidade
7. Inexiste flagrante ilegalidade no acórdão recorrido que
justifique a concessão da ordem de ofício, em conformidade com o
disposto no art. 647-A do CPP.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se questiona
a condenação do paciente por roubo majorado com emprego de arma de
fogo e concurso de pessoas.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado
na fase policial, sem observância das disposições do artigo 226 do
Código de Processo Penal, e requer a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a
condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico,
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, se
corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das
vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao
crime e exame pericial, o que afasta a alegada nulidade
7. Inexiste flagrante ilegalidade no acórdão recorrido que
justifique a concessão da ordem de ofício, em conformidade com o
disposto no art. 647-A do CPP.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.