STJ — 963561

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb595a43a2d4cce8e6d6f3f9231fab2964a428aa568af08d27dba9301dbe1bb0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se questiona a condenação do paciente por roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, e requer a absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, se corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime e exame pericial, o que afasta a alegada nulidade 7. Inexiste flagrante ilegalidade no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício, em conformidade com o disposto no art. 647-A do CPP. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se questiona a condenação do paciente por roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, e requer a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, se corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime e exame pericial, o que afasta a alegada nulidade 7. Inexiste flagrante ilegalidade no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício, em conformidade com o disposto no art. 647-A do CPP. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.