STJ — 964716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 107fff0b6e22736077837f2762e5ca7c97be36d27878cebf8fdfb51d539c6b57

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e manteve a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por estarem devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito investigado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) determinar se as medidas cautelares impostas foram adequadas e proporcionais, considerando a ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os requisitos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade e adequação ao caso. 5. No caso concreto, as cautelares foram impostas com base na gravidade concreta dos delitos investigados, sem configurar abuso ou constrangimento ilegal, não se verificando fundamentos para sua revogação. 6. A análise de eventual desproporcionalidade das medidas exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e manteve a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por estarem devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito investigado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) determinar se as medidas cautelares impostas foram adequadas e proporcionais, considerando a ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os requisitos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade e adequação ao caso. 5. No caso concreto, as cautelares foram impostas com base na gravidade concreta dos delitos investigados, sem configurar abuso ou constrangimento ilegal, não se verificando fundamentos para sua revogação. 6. A análise de eventual desproporcionalidade das medidas exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.