Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA DEMONSTRADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Agravo interposto regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e negou flagrante ilegalidade de ofício. A acusada foi condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003) . Argumenta-se que as buscas foram realiza…
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCAS PESSOAL,
VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA
DEMONSTRADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Agravo interposto
regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e negou
flagrante ilegalidade de ofício. A acusada foi condenada por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular
de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV,
da Lei nº 10.826/2003) . Argumenta-se que as buscas foram realizadas
sem razões fundamentadas, violando garantias constitucionais. 2. Há
duas questões centrais: (i) verificar a regularidade das buscas e
apreensõe s realizadas; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. A
investigação do STJ e do STF admite buscas sem mandato judicial
diante de razões fundamentadas que indiquem flagrante delito (art.
240, § 2º, e art. 244 do CPP). 4. O comportamento agravante ao
avistar a viatura, associado à apreensão de drogas e armamento em
seu veículo e residência, configura estado de flagrância e
legitimidade nas buscas realizadas. 5. Não se comprova coação para a
concessão de autorização de busca domiciliar, sendo válido o termo
contratado por agravante. 6. A reanálise do acervo probatório,
necessária para revisão das instruções das instâncias inferiores, é
vedada na sede de habeas corpus.7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.