STJ — 962965
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3cafbacbc343b3eff6db0a171c3c5c070ec5ef211e071d1a37474a0b4e231f0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o
paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação
da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à
pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial
fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A
do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito
condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação
estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se
retratou em sede de justificação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial
da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para
desconstituir a condenação por estupro de vulnerável,
considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar
se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo
fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a
condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de
justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente
quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos
autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o
paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação
da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à
pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial
fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A
do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito
condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação
estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se
retratou em sede de justificação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial
da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para
desconstituir a condenação por estupro de vulnerável,
considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar
se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo
fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a
condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de
justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente
quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos
autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.