STJ — 961606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 090bb97b8a61c831b07da1955d2219beb43f180e7487ea95b4d563be116a15f8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo de execução analise o pedido de livramento condicional independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta a necessidade do exame criminológico, nos termos do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional deve observar a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024; e (ii) analisar se a fundamentação adotada pelo Juízo de execução para condicionar o benefício à realização do exame criminológico foi idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza penal e somente podem retroagir se forem mais benéficas ao condenado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige a realização do exame criminológico, não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, pois configura novatio legis in pejus. 6. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula nº 439 do STJ, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir. 7. No caso concreto, a decisão que impôs o exame criminológico baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante de pena, sem indicar elementos concretos que justificassem a exigência, o que configura ilegalidade. 8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a impossibilidade de condicionar o livramento condicional ao exame criminológico sem fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo de execução analise o pedido de livramento condicional independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta a necessidade do exame criminológico, nos termos do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional deve observar a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024; e (ii) analisar se a fundamentação adotada pelo Juízo de execução para condicionar o benefício à realização do exame criminológico foi idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza penal e somente podem retroagir se forem mais benéficas ao condenado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige a realização do exame criminológico, não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, pois configura novatio legis in pejus. 6. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula nº 439 do STJ, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir. 7. No caso concreto, a decisão que impôs o exame criminológico baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante de pena, sem indicar elementos concretos que justificassem a exigência, o que configura ilegalidade. 8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a impossibilidade de condicionar o livramento condicional ao exame criminológico sem fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.