STJ — 961606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 090bb97b8a61c831b07da1955d2219beb43f180e7487ea95b4d563be116a15f8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus
substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o
Juízo de execução analise o pedido de livramento condicional
independentemente da realização do exame criminológico. O agravante
sustenta a necessidade do exame criminológico, nos termos do art.
112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela
Lei nº 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de
exame criminológico para concessão de livramento condicional deve
observar a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº
14.843/2024; e (ii) analisar se a fundamentação adotada pelo Juízo
de execução para condicionar o benefício à realização do exame
criminológico foi idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza penal e
somente podem retroagir se forem mais benéficas ao condenado,
conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º,
parágrafo único, do Código Penal.
5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige a realização
do exame criminológico, não se aplica retroativamente a fatos
ocorridos antes de sua vigência, pois configura novatio legis in
pejus.
6. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em
peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula nº 439 do
STJ, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longa
pena a cumprir.
7. No caso concreto, a decisão que impôs o exame criminológico
baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante
de pena, sem indicar elementos concretos que justificassem a
exigência, o que configura ilegalidade.
8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a impossibilidade de
condicionar o livramento condicional ao exame criminológico sem
fundamentação específica.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE
RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus
substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o
Juízo de execução analise o pedido de livramento condicional
independentemente da realização do exame criminológico. O agravante
sustenta a necessidade do exame criminológico, nos termos do art.
112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela
Lei nº 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de
exame criminológico para concessão de livramento condicional deve
observar a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº
14.843/2024; e (ii) analisar se a fundamentação adotada pelo Juízo
de execução para condicionar o benefício à realização do exame
criminológico foi idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza penal e
somente podem retroagir se forem mais benéficas ao condenado,
conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º,
parágrafo único, do Código Penal.
5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige a realização
do exame criminológico, não se aplica retroativamente a fatos
ocorridos antes de sua vigência, pois configura novatio legis in
pejus.
6. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em
peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula nº 439 do
STJ, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longa
pena a cumprir.
7. No caso concreto, a decisão que impôs o exame criminológico
baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante
de pena, sem indicar elementos concretos que justificassem a
exigência, o que configura ilegalidade.
8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a impossibilidade de
condicionar o livramento condicional ao exame criminológico sem
fundamentação específica.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.