Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento
do recurso pelo colegiado, reiterando a alegação de insuficiência
probatória para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou
revisão criminal;(ii) verificar se há flagrante ilegalidade que
permita a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que
impliquem constrangimento ilegal.
4. A análise do acervo probatório para fins de revisão da condenação
ou absolvição é incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade de locomoção
contra ato ilegal ou abuso de poder.
5. A jurisprudência reafirma que questões relativas à fragilidade de
provas ou à insuficiência probatória, por demandarem reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, não podem ser analisadas
na via mandamental.
6. No caso concreto, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade
ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de
ofício, conforme o disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código
de Processo Penal.
7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
materialidade e autoria delitivas demandaria dilação probatória,
inviável na presente via processual.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUTORIA
E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento
do recurso pelo colegiado, reiterando a alegação de insuficiência
probatória para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou
revisão criminal;(ii) verificar se há flagrante ilegalidade que
permita a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que
impliquem constrangimento ilegal.
4. A análise do acervo probatório para fins de revisão da condenação
ou absolvição é incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade de locomoção
contra ato ilegal ou abuso de poder.
5. A jurisprudência reafirma que questões relativas à fragilidade de
provas ou à insuficiência probatória, por demandarem reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, não podem ser analisadas
na via mandamental.
6. No caso concreto, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade
ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de
ofício, conforme o disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código
de Processo Penal.
7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
materialidade e autoria delitivas demandaria dilação probatória,
inviável na presente via processual.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.