STJ — 961719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ed5d6f02fe2cd8e9f1da7f03607879c21abc92e91b191d6be4937596a0d0637

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902969
Número de registro na fonte
202404371467
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3ed5d6f02fe2cd8e9f1da7f03607879c21abc92e91b191d6be4937596a0d0637
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 3ed5d6f02fe2cd8e9f1da7f03607879c21abc92e91b191d6be4937596a0d0637
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando a alegação de insuficiência probatória para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) verificar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal. 4. A análise do acervo probatório para fins de revisão da condenação ou absolvição é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abuso de poder. 5. A jurisprudência reafirma que questões relativas à fragilidade de provas ou à insuficiência probatória, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, não podem ser analisadas na via mandamental. 6. No caso concreto, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, conforme o disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria delitivas demandaria dilação probatória, inviável na presente via processual. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando a alegação de insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) verificar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal. 4. A análise do acervo probatório para fins de revisão da condenação ou absolvição é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade de locomoção contra ato ilegal ou abuso de poder. 5. A jurisprudência reafirma que questões relativas à fragilidade de provas ou à insuficiência probatória, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, não podem ser analisadas na via mandamental. 6. No caso concreto, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, conforme o disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria delitivas demandaria dilação probatória, inviável na presente via processual. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.