STJ — 961470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ff7b436a7c14344e4d8b86f8260b97dcff3c3e2590a36b327ada4017ad5345
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame
criminológico como requisito para progressão de regime.
2. O acórdão impugnado não analisou a legitimidade da exigência do
exame criminológico, pois entendeu que a matéria deveria ser
discutida por meio de agravo em execução, de competência do Juízo
das Execuções.
3. O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal,
requerendo a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do
exame criminológico para progressão de regime foi legitimamente
afastada do debate pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da legitimidade da exigência do exame criminológico
para progressão de regime não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
que entendeu ser questão a ser suscitada em agravo de execução.
Assim, eventual exame da matéria por esta Corte implicaria supressão
de instância.
6. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. A ausência de ilegalidade manifesta impede a concessão da ordem
de ofício, sendo essa uma faculdade do relator, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
8. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos capazes
de desconstituir a decisão agravada, o que inviabiliza a reforma do
entendimento anteriormente adotado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE
DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame
criminológico como requisito para progressão de regime.
2. O acórdão impugnado não analisou a legitimidade da exigência do
exame criminológico, pois entendeu que a matéria deveria ser
discutida por meio de agravo em execução, de competência do Juízo
das Execuções.
3. O recorrente sustenta a existência de constrangimento ilegal,
requerendo a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do
exame criminológico para progressão de regime foi legitimamente
afastada do debate pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da legitimidade da exigência do exame criminológico
para progressão de regime não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
que entendeu ser questão a ser suscitada em agravo de execução.
Assim, eventual exame da matéria por esta Corte implicaria supressão
de instância.
6. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. A ausência de ilegalidade manifesta impede a concessão da ordem
de ofício, sendo essa uma faculdade do relator, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
8. O agravante não apresentou argumentos novos ou elementos capazes
de desconstituir a decisão agravada, o que inviabiliza a reforma do
entendimento anteriormente adotado.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.