STJ — 962156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99d82ac6b2f90967f00a182ca8f1ebd9cd1471cc3de267726c848c7497ce5d07

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, para questionar a legalidade de prisão preventiva. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio é adequado no caso concreto; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal ou a revisão de medidas cautelares, na via do habeas corpus, somente é admitido em caráter excepcional, quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, hipóteses inexistentes no caso concreto. 5. Os prazos para a conclusão de inquérito policial são impróprios, devendo ser analisados em conformidade com a complexidade do caso, não havendo indicativo de constrangimento ilegal pela dilação temporal. 6. A decisão agravada observa a jurisprudência do STJ ao manter a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam gravidade concreta, desbordando o tipo penal, em consonância com a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A análise das razões recursais indica que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inadmissível o recurso que não enfrenta os argumentos da decisão impugnada. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES ARGUÍDAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, para questionar a legalidade de prisão preventiva. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio é adequado no caso concreto; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal ou a revisão de medidas cautelares, na via do habeas corpus, somente é admitido em caráter excepcional, quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, hipóteses inexistentes no caso concreto. 5. Os prazos para a conclusão de inquérito policial são impróprios, devendo ser analisados em conformidade com a complexidade do caso, não havendo indicativo de constrangimento ilegal pela dilação temporal. 6. A decisão agravada observa a jurisprudência do STJ ao manter a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam gravidade concreta, desbordando o tipo penal, em consonância com a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A análise das razões recursais indica que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inadmissível o recurso que não enfrenta os argumentos da decisão impugnada. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.