STJ — 962156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99d82ac6b2f90967f00a182ca8f1ebd9cd1471cc3de267726c848c7497ce5d07
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso
próprio, para questionar a legalidade de prisão preventiva. O
agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do
recurso ao colegiado, alegando ausência de indícios suficientes de
autoria e materialidade para a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
utilizado como substitutivo de recurso próprio é adequado no caso
concreto; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de
justificar a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação
penal ou a revisão de medidas cautelares, na via do habeas corpus,
somente é admitido em caráter excepcional, quando há inequívoca
comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, hipóteses
inexistentes no caso concreto.
5. Os prazos para a conclusão de inquérito policial são impróprios,
devendo ser analisados em conformidade com a complexidade do caso,
não havendo indicativo de constrangimento ilegal pela dilação
temporal.
6. A decisão agravada observa a jurisprudência do STJ ao manter a
prisão preventiva quando presentes elementos que indicam gravidade
concreta, desbordando o tipo penal, em consonância com a necessidade
de garantia da ordem pública.
7. A análise das razões recursais indica que o agravante não atacou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inadmissível o
recurso que não enfrenta os argumentos da decisão impugnada.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES
ARGUÍDAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso
próprio, para questionar a legalidade de prisão preventiva. O
agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do
recurso ao colegiado, alegando ausência de indícios suficientes de
autoria e materialidade para a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
utilizado como substitutivo de recurso próprio é adequado no caso
concreto; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de
justificar a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o trancamento de ação
penal ou a revisão de medidas cautelares, na via do habeas corpus,
somente é admitido em caráter excepcional, quando há inequívoca
comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, hipóteses
inexistentes no caso concreto.
5. Os prazos para a conclusão de inquérito policial são impróprios,
devendo ser analisados em conformidade com a complexidade do caso,
não havendo indicativo de constrangimento ilegal pela dilação
temporal.
6. A decisão agravada observa a jurisprudência do STJ ao manter a
prisão preventiva quando presentes elementos que indicam gravidade
concreta, desbordando o tipo penal, em consonância com a necessidade
de garantia da ordem pública.
7. A análise das razões recursais indica que o agravante não atacou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inadmissível o
recurso que não enfrenta os argumentos da decisão impugnada.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.