Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente, alegando
constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do
STJ.
2. O habeas corpus anterior (HC nº 661.863/RJ) concedeu ordem de
ofício para aplicar a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a
pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o
regime inicial fechado.
3. O agravante requer a alteração do regime inicial de cumprimento
da pena para o semiaberto, alegando violação ao art. 33, alínea "b",
do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente
para analisar habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do
próprio STJ.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de alteração
do regime inicial de cumprimento da pena do paciente.
III. Razões de decidir
6. O STJ não é competente para julgar habeas corpus impetrado contra
seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "c", da Constituição
Federal.
7. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a impossibilidade de
rediscussão de tema já debatido em anterior impetração.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente, alegando
constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do
STJ.
2. O habeas corpus anterior (HC nº 661.863/RJ) concedeu ordem de
ofício para aplicar a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a
pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o
regime inicial fechado.
3. O agravante requer a alteração do regime inicial de cumprimento
da pena para o semiaberto, alegando violação ao art. 33, alínea "b",
do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente
para analisar habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do
próprio STJ.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de alteração
do regime inicial de cumprimento da pena do paciente.
III. Razões de decidir
6. O STJ não é competente para julgar habeas corpus impetrado contra
seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "c", da Constituição
Federal.
7. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a impossibilidade de
rediscussão de tema já debatido em anterior impetração.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.