STJ — 961266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd7b2f0c5b4957d3518a70e8c43e63b097ff6cbb5a1922153fe411d25c81f3e5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial
devido à ausência de procuração nos autos.
2. O agravante alega que apesar de devidamente intimado para
regularizar a representação processual, não apresentou instrumento
de mandato no prazo determinado, entretanto a ausência da procuração
não deve prejudicar o reconhecimento do direito do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração nos autos, sem a devida regularização, impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
4. Outra questão é se a intimação para regularização da
representação processual deve ser feita pessoalmente, conforme
alegado pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
6. A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício de
representação processual, mas não o fez no prazo assinalado.
7. A jurisprudência desta Corte não exige intimação pessoal para
regularização de representação processual, exceto em casos de
extinção da demanda por abandono.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINIARMENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO APESAR DE
DEVIDAMENTE INTIMADO A FAZÊ-LO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial
devido à ausência de procuração nos autos.
2. O agravante alega que apesar de devidamente intimado para
regularizar a representação processual, não apresentou instrumento
de mandato no prazo determinado, entretanto a ausência da procuração
não deve prejudicar o reconhecimento do direito do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
procuração nos autos, sem a devida regularização, impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
4. Outra questão é se a intimação para regularização da
representação processual deve ser feita pessoalmente, conforme
alegado pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
6. A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício de
representação processual, mas não o fez no prazo assinalado.
7. A jurisprudência desta Corte não exige intimação pessoal para
regularização de representação processual, exceto em casos de
extinção da demanda por abandono.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.