STJ — 968159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d70cdc0784f38d260c20da3973a6b0acf24b49e402ade2171dd582ce26f96bb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impugnando julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a unificação das penas e fixação do regime fechado para o apenado reincidente.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de agravo em execução, justificando a fixação do regime fechado devido à reincidência e maus antecedentes do apenado, mesmo com o remanescente de pena inferior a oito anos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas, resultando em regime fechado, é válida quando o apenado é reincidente e possui maus antecedentes, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. III. Razões de decidir4. A fixação do regime prisional fechado é correta, considerando a reincidência do apenado e a soma das penas que ultrapassa quatro anos, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a reincidência e a soma das penas justificam a regressão para regime mais gravoso, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A unificação das penas que resulta em regime fechado é válida quando o apenado é reincidente, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. 2. A reincidência e maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111; Lei de Execução Penal, art. 118, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/06/2021; STJ, AgRg no HC 618.013/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/10/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.